DECISÃO

Seguradora deve quitar financiamento após morte de cliente sem CNH

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Seguradora deve quitar financiamento após morte de cliente sem CNH

A negativa de cobertura de seguro prestamista após a morte de uma segurada em acidente de trânsito foi considerada indevida pela Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio de decisão da Quarta Câmara de Direito Privado. O colegiado determinou a quitação proporcional do saldo devedor de um financiamento e o pagamento de indenização por danos morais ao viúvo. O relator do caso foi o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

O seguro prestamista é uma modalidade amplamente utilizada em contratos de crédito, como financiamentos e empréstimos, com a finalidade de garantir a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez do segurado. Nesses casos, a cobertura evita que o débito seja transferido aos herdeiros ou familiares, funcionando como uma proteção financeira adicional vinculada ao contrato principal.

No processo, a seguradora recusou o pagamento sob o argumento de que a vítima conduzia uma motocicleta sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que, segundo a empresa, configuraria agravamento intencional do risco — hipótese que, em contratos de seguro, pode justificar a exclusão da cobertura. A empresa também alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria da instituição financeira responsável pelo financiamento.

A preliminar, no entanto, foi rejeitada pelo colegiado. De acordo com o relator, apesar de o seguro estar atrelado ao contrato de financiamento, trata-se de uma obrigação autônoma. Assim, cabe à seguradora analisar o sinistro e, sendo devida a cobertura, efetuar o pagamento, que resulta na amortização ou quitação do débito junto à instituição financeira.

Ao analisar o mérito, a Câmara destacou entendimento consolidado no direito securitário brasileiro: a exclusão de cobertura exige prova de que houve agravamento intencional do risco por parte do segurado e que esse fator tenha relação direta com o evento ocorrido. Nesse sentido, os magistrados pontuaram que a ausência de habilitação é, por si só, uma infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, mas não basta automaticamente para afastar a obrigação da seguradora.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu após um terceiro desrespeitar uma sinalização de parada obrigatória, provocando a colisão. Não foram identificados indícios de imprudência por parte da segurada, tampouco provas de que a falta de CNH tenha contribuído diretamente para o acidente. Diante disso, o colegiado concluiu que a seguradora não conseguiu comprovar o alegado agravamento do risco — requisito essencial para negar a cobertura.

Além da quitação proporcional da dívida, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais ao viúvo. Para os desembargadores, a recusa indevida de cobertura, especialmente em um contexto de falecimento e continuidade da cobrança do financiamento, extrapola o mero descumprimento contratual. A decisão ressalta que situações como essa geram sofrimento adicional aos familiares, que, além da perda, enfrentam insegurança financeira.

Especialistas apontam que decisões desse tipo seguem a orientação predominante nos tribunais brasileiros, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, que tem entendimento no sentido de que cláusulas restritivas em contratos de seguro devem ser interpretadas de forma estrita e que cabe à seguradora comprovar, de maneira clara, a relação entre a conduta do segurado e o sinistro para justificar a negativa de cobertura.

A decisão reforça a proteção do consumidor em contratos securitários e destaca a necessidade de transparência e boa-fé por parte das seguradoras, princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor e amplamente aplicados em disputas judiciais dessa natureza.